O BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE COMBATE A INCÊNDIOS É DE RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO, PROPRIETÁRIOS OU ADMINISTRADORES!
Vocês sabiam que o bom estado de conservação dos dispositivos de combate a incêndios é de responsabilidade do Síndico, proprietários ou administradores?
De acordo com o Art. 209 do Decreto 887 do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, “São responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio e pela respectiva conservação os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade correspondente.”
Muitas tragédias poderiam ter sido evitadas, se para o sistema de combate a incêndio fossem realizados manutenções preventivas e periódicas como pede o Art. 211 “Entende-se por conservação de uma instalação preventiva contra incêndio, sua manutenção em perfeito estado, de modo a que apresente pleno funcionamento quando solicitado.” e o Art. 213 – “A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em intervalos regulares, que não deverão ultrapassar a 3 (três) meses e terá em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas.”
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Somos credenciados no CBMERJ – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, e estamos habilitados a realizar manutenção preventiva e corretiva nos sistemas de combate a incêndio do seu condomínio, empresa ou empreendimento.
Segue norma e capítulo na íntegra do Decreto Lei 887 de 21/09/76:
CAPÍTULO XXI – Da Instalação e Conservação dos Dispositivos de Prevenção contra Incêndio
Art. 209 – São responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio e pela respectiva conservação os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade correspondente.
Art. 210 – As aplicações ou tratamentos com produtos retardantes e as Instalações Preventivas Contra Incêndio somente serão aceitas quando executados por firmas inscritas e credenciadas no Corpo de Bombeiros e mediante apresentação, junto com o requerimento, de Certificado de Responsabilidade e Garantia, em modelo a ser estabelecido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 211 – Entende-se por conservação de uma instalação preventiva contra incêndio, sua manutenção em perfeito estado, de modo a que apresente pleno funcionamento quando solicitado.
Art. 212 – A conservação de uma Instalação Preventiva Contra Incêndio deverá ser confiada, obrigatoriamente, a firmas instaladoras ou conservadoras, legalmente habilitadas. Parágrafo único – Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação das suas Instalações Preventivas Contra Incêndio, desde que devidamente autorizadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 213 – A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em intervalos regulares, que não deverão ultrapassar a 3 (três) meses e terá em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas.
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